- 1 -Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços consulares para emissão de documentos são cobrados os seguintes emolumentos:
- a)Por qualquer documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:
Nos serviços consulares portugueses na Europa - (euro) 20;
Nos serviços consulares portugueses fora da Europa - (euro) 50;
- b)Por cada folha a mais, nos casos previstos na alínea anterior, acrescem, respetivamente, (euro) 3 e (euro) 8.
- a)Por qualquer documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:
- 2 -O pedido a que se refere a alínea a) do número anterior pode substituir o modelo legal de requisição de certidão a que haja lugar desde que dele constem os elementos nesta contidos.
- 3 -Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias entregues.
Artigo 70.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Original
Em vigor de 30/12/2011 a 31/12/2021