- 1 -Diligência não judicial de busca nos livros, papéis ou processos de posto consular:
- a)Por cada ano indicado pela parte - (euro) 20;
- b)Indicando a parte o dia, o mês e o ano - (euro) 10.
- 2 -Os emolumentos referidos no número anterior não podem exceder (euro) 150.
Artigo 72.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Original
Em vigor de 30/12/2011 a 31/12/2021