A dedução das percentagens fixadas na secção viii do capítulo i não prejudica o pagamento de emolumentos devidos pelos atos previstos nas outras secções e das necessárias despesas de conservação, bem como da cobrança de quaisquer rendimentos ou créditos.
Artigo 79.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Original
Em vigor de 30/12/2011 a 31/12/2021