Artigo 81.º
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- 1 -Pelos atos praticados fora da chancelaria, ou nesta mas fora das horas regulamentares, ou em dia em que aquela esteja encerrada, a solicitação dos interessados, serão cobrados emolumentos correspondentes ao dobro dos fixados na tabela para o respetivo ano.
- 2 -Excetua-se do número anterior o tratamento de pedidos de visto.