- 1 -Ao interessado será passado recibo das importâncias pagas, de modelo aprovado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro.
- 2 -Quando for praticado um número plural de atos entre si relacionados, o recibo referido no número anterior é emitido pelo montante total dos emolumentos cobrados.
- 3 -O recibo passado nos termos do número anterior é acompanhado de uma nota discriminativa de todos os atos praticados e respetivos emolumentos.
Artigo 85.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Original
Em vigor de 30/12/2011 a 31/12/2021