Artigo 87.º
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta redação foi substituída em 01/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O pagamento dos emolumentos consulares é feito em moeda local quando convertível em euros ou noutra moeda convertível.
- 2 -A conversão em euros para a moeda onde forem cobrados os emolumentos consulares será calculada segundo a taxa de câmbio consular, que não poderá desviar -se mais de 6 % em relação ao câmbio de compra, do último dia útil do mês anterior, das divisas cotadas pelo Banco de Portugal.
- 3 -A taxa de câmbio consular será obrigatoriamente revista sempre que for superior a 6 % do desvio entre o seu valor e a cotação de compra da respetiva divisa pelo Banco de Portugal, no último dia útil de cada mês.
- 4 -A taxa revista em consequência do desvio referido no número anterior aplicar-se-á a partir do último dia do mês seguinte àquele em que se verificou o desvio em causa.
- 5 -Quando uma divisa não for cotada pelo Banco de Portugal, a taxa de câmbio consular será calculada por meio de câmbio cruzado em função do euro ou do dólar norte-americano e com base nas cotações praticadas no último dia útil do mês anterior.
- 6 -A taxa de câmbio consular da divisa referida no número anterior será revista em termos análogos ao previsto no n.º 3.
- 7 -As quantias em moeda estrangeira resultantes da conversão ao abrigo dos números anteriores serão arredondadas, por excesso, para a unidade divisionária imediatamente superior.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas, em 28 de dezembro de 2011.