- 1 -Os operadores económicos que tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada e reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 206/2008, de 23 de Outubro, para a obtenção do reconhecimento como PPD, devem indicar no respectivo pedido de reconhecimento a quantidade de biocombustível para a qual é solicitada isenção de ISP.
- 2 -Os pedidos de reconhecimento como PPD são apreciados e decididos por ordem de entrada na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
- 3 -A aceitação dos pedidos de reconhecimento como PPD é condicionada à recepção da totalidade dos elementos constantes do anexo i do presente diploma, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos de elegibilidade:
- a)Tratando-se de pedidos relativos a projetos de aproveitamento de matéria residual, apenas serão aceites os pedidos quando este aproveitamento represente mais de 60 %, em massa, da matéria-prima consumida para a produção de biocombustíveis na instalação;
- b)Os biocombustíveis objecto de isenção de ISP devem destinar-se exclusivamente a ser introduzidos no consumo;
- c)A instalação deve possuir licença de exploração industrial;
- d)A quantidade de biocombustíveis objecto do pedido inicial de isenção não pode ser superior a 1000 toneladas, sem prejuízo do disposto nos números 6 e 8.
- 4 -O despacho conjunto referido no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 206/2008, de 23 de Outubro, fixa as quantidades de biocombustíveis objecto de isenção de ISP, bem como as demais condições específicas exigidas, nomeadamente a condição resolutiva de aprovação, no prazo de sessenta dias, das instalações como entreposto fiscal de transformação.
- 5 -O despacho conjunto referido no número anterior é automaticamente renovado anualmente, sendo a quantidade de biocombustíveis reconhecida a cada PPD para efeitos de isenção de ISP a correspondente à quantidade introduzida no consumo no ano anterior.
- 6 -Aos operadores económicos que já se encontrem reconhecidos como PPD a 31 de Dezembro de 2010 aplica-se o disposto no número anterior, sendo-lhes igualmente aplicável o disposto na alínea a) do n.º 3.
- 7 -Em caso de incumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, para uma determinada quantidade de biocombustível, há lugar ao pagamento pelo PPD do ISP correspondente à quantidade de biocombustível em causa.
- 8 -Caso um PPD atinja 80 % da quota que lhe tenha sido atribuída, pode requerer, de forma fundamentada, uma quota adicional.
- 9 -Os PPD, como tal reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 206/2008, de 23 de Outubro, beneficiam de isenção total de ISP até ao limite global fixado no n.º 1 do artigo 90.º do CIEC.
- 10 -Cabe à DGEG o exercício da fiscalização do cumprimento do disposto nos números anteriores, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Artigo 2.º — Reconhecimento e Isenção
Vigente desde: 30/12/2011
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Em vigor desde 30/12/2011