Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Portaria n.º 731/2009, de 7 de julho, alterada pela Portaria n.º 224/2010, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria estabelece o sistema de formação e de certificação em competências no domínio das tecnologias de informação e comunicação, TIC, a aplicar aos docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
- 2 -[...]
Artigo 2.º
[...]
O sistema de formação e certificação em competências TIC tem os seguintes objetivos:
- a)[...]
- b)Potenciar a utilização pedagógica dos equipamentos TIC existentes nas escolas;
- c)Disponibilizar aos docentes um dispositivo articulado de formação TIC, modular, e disciplinarmente orientado;
- d)Facilitar a integração da formação no percurso formativo de cada docente;
- e)Aprofundar o referencial de competências TIC através do recurso à inovação e inspiração nas melhores práticas.
Artigo 3.º
Formação em competências TIC
- 1 -A formação em competências TIC estrutura-se em ações de formação organizadas em três níveis:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A formação em competências pedagógicas e profissionais em TIC é composta pela frequência, no mínimo, do conteúdo de uma das seguintes alíneas:
- a)Quatro cursos de formação num total de 60 horas de formação;
- b)Três oficinas de formação num total de 90 horas de formação;
- c)Três cursos e ou oficinas de formação num total de 75 horas de formação.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 consideram-se os cursos e oficinas de formação acreditados no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores designadamente:
- a)Os cursos e oficinas de formação de acordo com o anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante;
- b)Os cursos e oficinas de formação, acreditadas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, que as entidades formadoras considerem pertinentes para integrar o nível 2 do sistema de certificação e formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC, obtido o parecer positivo das entidades competentes.
- 3 -O parecer a que se refere a alínea b) do n.º anterior obedece à seguinte tramitação:
- a)O formulário de acreditação da ação de formação é enviado para a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE);
- b)A ação de formação tem de ter no mínimo a duração de 15 horas presenciais;
- c)A emissão do parecer é da responsabilidade de uma equipa, constituída por um elemento da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), um elemento da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e um elemento da Direção-Geral da Educação (DGE), constituída para o efeito;
- d)A lista de ações de formação com parecer positivo é divulgada no Portal das Escolas ( portaldasescolas.pt).
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Outros certificados ou diplomas de acordo com o anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante;
- c)[...]
- i)Tenha frequentado ações de formação contínua no domínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, correspondentes a um total mínimo de 50 horas, cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2000;
- ii)[...]
- iii)[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O certificado de competências pedagógicas e profissionais em TIC é atribuído, nos termos do artigo 5.º, em resultado de uma das seguintes modalidades de reconhecimento de competências adquiridas:
- a)Certificação por reconhecimento de percurso formativo, atribuível ao docente que tenha frequentado, com aproveitamento:
- i)Os cursos e oficinas de formação de acordo com o estabelecido no anexo II ao presente diploma;
- ii)As ações de formação com parecer positivo nos termos da alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º;
- b)Certificação por validação de competências associadas, atribuível ao docente portador das seguintes condições:
- i)Formador certificado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua que comprove ter ministrado, no mínimo, duas ações de formação distintas, no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, na área de utilização pedagógico-didática, no domínio das TIC;
- ii)Formador certificado no âmbito do PTE para, pelo menos, uma das ações de formação constantes nos anexos II e III e que, cumulativamente, tenha orientado um mínimo de três daqueles cursos ou oficinas de formação.
Artigo 10.º
[...]
- 1-[...]
- 2 -O certificado de competências avançadas em TIC na educação pode ser atribuído aos docentes portadores de diplomas de mestrado ou doutoramento na área de educação e formação das Ciências da Educação (142), de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, nos termos a definir por despacho conjunto da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, Direção-Geral da Administração Escolar e da Direção-Geral da Educação.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A atribuição de certificados previstos no presente diploma compete aos diretores dos centros de formação de associações de escolas, com exceção dos previstos no n.º 7 do presente artigo.
- 2 -Para a obtenção de certificado, o docente deverá requerer a respetiva emissão, via Portal das Escolas ( portaldasescolas.pt), cujo pedido será submetido à validação do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, onde o docente se encontra em exercício de funções.
- 3 -Caso o processo individual do docente não esteja disponível no estabelecimento de ensino onde exerce funções ou houver dúvida sobre os elementos nele constantes, o diretor do centro de formação de associação de escolas pode solicitar as informações e ou os comprovativos necessários ao docente ou ao diretor do estabelecimento de ensino onde o processo se encontre.
- 4 -Sem prejuízo do referido no número anterior, no prazo de quinze dias a contar da receção dos elementos solicitados, o diretor do centro de formação de associação de escolas decide da atribuição do certificado.
- 5 -Sempre que a decisão seja de não atribuição do certificado, a decisão devidamente fundamentada é notificada ao interessado.
- 6 -Para efeito de certificação de competências TIC do diretor de estabelecimento de ensino, o requerimento dirigido ao diretor do centro de formação de associação de escolas é formulado pelo interessado, via Portal das Escolas, sendo que:
- a)Os comprovativos da formação requerida são remetidos ao centro de formação de associação de escolas;
- b)O diretor do centro de formação de associação de escolas verifica e valida a atribuição ou não do certificado requerido.
- 7 -Para efeito de certificação de competências TIC do diretor do centro de formação de associação de escolas, o requerimento é formulado via Portal das Escolas, sendo que:
- a)Os comprovativos da formação requerida são remetidos à Direção-Geral da Administração Escolar;
- b)O Diretor-Geral da Administração Escolar emite parecer fundamentado e decide pela atribuição ou não do certificado requerido.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O acompanhamento e a monitorização do sistema de formação e certificação de competências TIC são efetuados no âmbito da equipa constituída pelos elementos designados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, Direção-Geral da Administração Escolar e da Direção-Geral da Educação.
- 2 -A manutenção e o desenvolvimento do sistema de informação de suporte à formação e certificação de competências TIC ficam a cargo da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.