Artigo 9.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 19/09/2019.
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- 1 -Os instrumentos de medição colocados em serviço ao abrigo de regulamentos anteriores à data da presente portaria podem permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros, nos ensaios de verificação periódica, sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril.
- 2 -Os contadores de gás em utilização e instalados ao abrigo de regulamentos anteriores à data da presente portaria podem permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que:
- a)Sejam submetidos à verificação periódica, de acordo com a NP 2243, por amostragem no prazo de 10 anos e a todas as unidades no prazo de 20 anos, contados a partir da data em que forem sujeitos à primeira verificação;
- b)Os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais ao dobro dos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a classe de exatidão 1,5 (anexo ii do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, IM-002 n.º 2, quadro n.º 1).
- 3 -Os contadores de energia elétrica ativa em utilização e instalados ao abrigo de regulamentos anteriores à data da presente portaria podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que:
- a)Sejam sujeitos à verificação periódica no prazo de 20 anos contados a partir da data em que foram sujeitos à primeira verificação;
- b)Os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para os contadores de classe de exatidão A previstos no anexo ii do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, IM-003, n.º 3, quadro n.º 2.
- 4 -Os analisadores de gases de escape, colocados em utilização ao abrigo de regulamentos anteriores à data da presente portaria podem permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo ii do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, IM-010, n.º 3, quadro n.º 2, para a classe de exatidão 0 e i e no quadro n.º 3 constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, para a classe de exatidão ii.