Os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 287/2007, de 16 de março, passam a ter a seguinte redação:
1.º Os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ao seu registo, junto da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA).
2.º No ato de registo no SIBA, a efetuar por via eletrónica para endereço específico publicitado no sítio da UCFE na Internet, os requerentes devem indicar a respetiva denominação, o número de identificação fiscal e o código de atividade económica.
3.º O registo é confirmado pela UCFE e confere à entidade titular o direito de acesso, de forma securizada, ao sistema, para comunicação dos respetivos boletins de alojamento.
4.º Aos titulares registados são facultadas as seguintes formas de comunicação de cada alojamento:
- a)Envio, por intermédio de correio eletrónico, de ficheiro produzido por programa informático gratuitamente fornecido pela UCFE;
- b)Envio, por descarga eletrónica, de ficheiro pré-formatado no sítio disponibilizado pela UCFE na Internet;
- c)Envio mediante preenchimento online de formulário no sítio disponibilizado pela UCFE na Internet (webservice).
5.º A UCFE assegura a criação, manutenção e gestão do SIBA, bem como a produção de programa informático de apoio à criação de ficheiros formatados nas condições previstas na alínea a) do número anterior e cumpre todas as obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais, em particular as referentes à segurança da informação nas diferentes fases do tratamento de dados.
6.º A UCFE garante, nos termos legais, o exercício dos direitos de informação e de acesso e assegura permanentemente à Comissão Nacional de Proteção de Dados todas as condições necessárias ao pleno exercício das suas competências de fiscalização do sistema.