O disposto no artigo 15.º-A da Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, aditado pela presente portaria não prejudica o cumprimento da legislação dos países terceiros em matéria de rotulagem dos produtos vitivinícolas destinados à exportação, em tudo aquilo que for conflituante com ela.
Artigo 4.º — Países terceiros
Vigente desde: 01/10/2015
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Em vigor desde 01/10/2015