- 1 -À violação do regime da presente portaria aplicam-se as regras do incumprimento das obrigações de serviço público, nos termos previstos no RJSPTP.
- 2 -O não cumprimento das obrigações decorrentes da presente portaria, por parte de qualquer das entidades emissoras de títulos de transporte público, dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras.
- 3 -A concessão ou utilização indevida do passe objeto da presente portaria, por facto imputável ao utilizador, é punida nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 4 -Aplicam-se, supletivamente, as regras relativas ao incumprimento de obrigações previstas na demais legislação aplicável, designadamente no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.
Artigo 12.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024