- 1 -A implementação do Circula PT é da competência das AM e das CIM nas respetivas áreas geográficas, em articulação com as entidades emissoras de títulos de transporte público e os municípios enquanto autoridades de transportes e titulares de contratos de serviço público.
- 2 -A entidade responsável pelo financiamento da medida é a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea a), subalínea iv), da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro.
- 3 -A entidade responsável pela agregação da informação a nível nacional é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), o qual também é responsável por assegurar o apoio técnico às demais entidades referidas no n.º 1 na operacionalização da presente portaria, bem como por desenvolver uma ferramenta que permita a verificação automática, em cumprimento da legislação sobre proteção e tratamento de dados pessoais, das condições de elegibilidade dos beneficiários.
- 4 -São ainda competentes, no âmbito das respetivas atribuições, as seguintes entidades:
- a)A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT);
- b)As autoridades de transportes competentes, nos termos do RJSPTP;
- c)Os operadores de transportes públicos, os concessionários de transporte público de passageiros e as entidades gestoras de sistemas de bilhética, enquanto entidades emissoras de títulos de transporte público.
Artigo 6.º — Entidades competentes
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024