- 1 -A compensação financeira às entidades emissoras de títulos de transporte público, pela prática dos descontos ao abrigo da presente portaria, corresponde à diferença entre a tarifa de venda ao público do título de referência considerando os descontos já promovidos pelo Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP) e a tarifa do Circula PT, esta última resultando da aplicação do escalão de desconto a que houver lugar.
- 2 -O direito ao recebimento do valor da compensação financeira por parte de cada uma das entidades emissoras dos títulos de transporte, fica condicionado à verificação do disposto no artigo 10.º
- 3 -Deve ser privilegiada a utilização de meios eletrónicos, designadamente de sistemas de bilhética e de venda informatizados, nos termos do artigo 51.º do RJSPTP, com o objetivo de facilitar a condução de procedimentos, designadamente de monitorização e fiscalização por parte das entidades competentes.
Artigo 9.º — Compensação financeira
Vigente desde: 10/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2024
Referências (2)
- Artigo 10.º
- Artigo 51.º