- 1 -As taxas previstas nos artigos 1.º e 2.º são liquidadas e pagas pela entidade gestora do mercado à CMVM até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam.
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Artigo 4.º — Liquidação
Vigente desde: 27/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2002