Alteração à Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro
Os artigos 6.º, 12.º 16.º, 21.º e 36.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos concursos para a categoria de enfermeiro, o método de seleção utilizado é o de avaliação curricular, complementada pela entrevista profissional de seleção por decisão da entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento, a qual deve ser fundamentada e publicitada no aviso de abertura do correspondente procedimento concursal.
- 5 -[...]
- 6 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento pode designar, a requerimento e sob proposta do respetivo júri, uma comissão técnica de apoio àquele júri, composta por outros trabalhadores enfermeiros que, independentemente do regime de vinculação detido, e salvaguardadas as situações previstas no artigo 36.º, sejam titulares de categoria igual ou superior à categoria para que é aberto o procedimento concursal.
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, a constituição da comissão técnica de apoio deve observar, em regra, a proporção de três enfermeiros, por cada conjunto de 1000 enfermeiros admitidos ao procedimento de recrutamento, competindo ao júri do procedimento fixar em ata as competências que podem ser desenvolvidas pelos trabalhadores enfermeiros que a integrem.
- 6 -O disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo em nada compromete os critérios de avaliação e ponderação previamente estabelecidos pelo júri do procedimento, o qual continua a ser responsável por todas as operações desenvolvidas no âmbito do procedimento de recrutamento.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri, bem como dos trabalhadores enfermeiros que integrem a respetiva comissão técnica de apoio, prevalecer sobre todas as outras.
- 2 -[...].
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do cumprimento do prazo previsto no número anterior, pode o júri requerer que seja designado um trabalhador pertencente ao estabelecimento ou serviço onde se realize o procedimento concursal que o apoie na verificação.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 36.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da presente portaria, transitoriamente, e a título excecional, em caso de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro principal, podem integrar o júri para recrutamento no âmbito da carreira de enfermagem, bem como a comissão técnica de apoio a esse mesmo júri, titulares das categorias subsistentes, identificadas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro.