Artigo 13.º
Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento
Redação registada como em vigor em 17/07/2017.
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- 1 -Os investimentos devem:
- a)Encontrar-se integralmente executados até 30 de junho da campanha a que se refere e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data ou;
- b)Ser objeto, após o início da execução do investimento, de um pedido de adiantamento das ajudas até 30 de junho da campanha a que se refere, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, devendo as medidas específicas em causa encontrar-se integralmente executadas até 30 de junho da campanha seguinte e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.
- 2 -Os pedidos de pagamento só podem ser submetidos após a submissão das respetivas declarações de plantação no SIvv.
- 3 -Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos viticultores, em cada ano, nas seguintes condições:
- a)Depois de verificada a execução das medidas específicas; ou
- b)Após o início da execução da medida específica, mediante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) do n.º 1, a qual é liberada no prazo máximo de 45 dias após o controlo no local, desde que se verifique que o investimento está totalmente executado.
- 4 -Sempre que circunstâncias especiais o determinem, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o prazo de apresentação dos pedidos de pagamento pode ser prorrogado pelo IFAP, I. P., mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da agricultura.