- 1 -As iniciativas apresentadas na Bolsa de Iniciativas são apreciadas:
- a)Pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em caso de enquadramento ao abrigo do PDR 2020, do PRR e do PEPAC Continente;
- b)Pelas Autoridades de Gestão do PEPAC na RA Açores ou do PEPAC na RA Madeira, consoante a sua competência territorial.
- 2 -As iniciativas são objeto de apreciação, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data de encerramento da Bolsa de Iniciativas, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Enquadramento na prioridade e nos domínios temáticos previstos no anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante, no caso dos Grupos Operacionais;
- b)Enquadramento na iniciativa emblemática onde se insere e respetivas linhas de ação, da Terra Futura, no caso das iniciativas no âmbito do PRR;
- c)Resposta às necessidades abordadas pela respetiva intervenção e contributo para o objetivo transversal da PAC;
- d)Clareza e coerência dos elementos descritos de acordo com o n.º 5 do artigo anterior e com o previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- e)Existência de sobreposição com outras iniciativas do mesmo ou de outros domínios temáticos.
- 3 -Quando se verifique a situação prevista na alínea e) do número anterior, os proponentes são notificados, para efeitos de reformulação ou articulação e apresentação de iniciativa única, no prazo máximo de 10 dias após a notificação.
- 4 -A iniciativa apresentada ao abrigo do número anterior é submetida ao procedimento estabelecido no presente artigo, nomeadamente, à apreciação prevista no seu n.º 2.
- 5 -A apreciação fundamentada das iniciativas é comunicada aos proponentes, pela equipa técnica da RNPAC, e registada na Bolsa de Iniciativas, sempre que:
- a)Se encontrem reunidos os critérios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2;
- b)Não se verifique a sobreposição de outras iniciativas.
- 6 -É considerada como data de registo a data da comunicação aos proponentes efetuada nos termos do número anterior.
- 7 -O registo e publicitação de uma iniciativa na Bolsa de Iniciativas não conferem qualquer garantia de aprovação.
Artigo 5.º — Apreciação e registo das iniciativas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 199-A/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Alterado
Em vigor de 14/09/2021 a 21/04/2025
Portaria n.º 190/2021 - 1.ª Série(13/09/2021)
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Em vigor de 10/12/2016 a 13/09/2021
Portaria n.º 308/2016 - 1.ª Série(09/12/2016)
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