Artigo 18.º
Convite à apresentação de propostas
Redação registada como em vigor em 19/12/2016.
Esta redação foi substituída em 03/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Com a notificação da decisão de qualificação prevista no n.º 7 do artigo anterior, a autoridade de gestão envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas, através do balcão do beneficiário do PDR2020.
- 2 -O convite à apresentação de propostas deve indicar:
- a)A identificação do concurso;
- b)Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP;
- c)Os documentos que constituem a proposta, que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º do CCP;
- d)O prazo para a apresentação das propostas;
- e)O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º do CCP.
- 3 -O convite pode ainda conter regras específicas sobre a fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação, considerando, designadamente, que podem ser adjudicadas propostas por lotes, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.