Artigo 26.º
Relatório Final
Redação registada como em vigor em 19/12/2016.
Esta redação foi substituída em 03/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 24.º da presente portaria.
- 2 -No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constantes do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
- 3 -O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo do concurso é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar para efeitos de adjudicação.