Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 12/04/2019.
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Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
- a)«Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
- b)«Conselheiros», os recursos humanos afetos aos serviços de aconselhamento;
- c)«Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
- d)«Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas submetidos a uma gestão única;
- e)«Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, contíguos ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
- f)«Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar;
- g)«Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)», o sistema de aconselhamento agrícola e florestal criado pela Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio.
- h)'Conteúdo base agrícola', a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola que inclui as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- i)'Conteúdo base agrícola + 3 Áreas extra', a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola que inclui, além das áreas temáticas referidas na alínea anterior, três das áreas temáticas previstas nas alíneas e), f), g), h) e i) do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- j)'Conteúdo base agrícola + 5 Áreas extra', a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola que inclui todas as áreas temáticas previstas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- k)'Conteúdo base florestal', a tipologia de serviço de aconselhamento florestal que inclui as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), f) e h) do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- l)'Conteúdo base florestal + 3 Áreas extra - florestal', a tipologia de serviço de aconselhamento florestal que inclui, além das áreas temáticas referidas na alínea anterior, três das áreas temáticas previstas nas alíneas c), d), e) e g) do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.