As candidaturas podem ser apresentadas nas modalidades previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e especificadas nos avisos para apresentação de candidaturas de acordo com as iniciativas e os tipos de entidades e tendo em consideração as modalidades especificamente previstas nas secções do título iii do presente regulamento.
Artigo 11.º — Modalidades de apresentação de candidaturas
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