Artigo 112.º
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Redação registada como em vigor em 30/10/2023.
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Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), na qualidade de organismo responsável pela concretização da respetiva política pública, nos termos previstos no n.º 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.