Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as entidades gestoras dos Centros Ciência Viva previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua atual redação, e reconhecidas como tal nos termos do Despacho n.º 8890/2002, de 1 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 30 de abril de 2002, do Ministro da Ciência e da Tecnologia, bem como as entidades gestoras das Quintas Ciência Viva, previstas no mesmo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
Artigo 118.º-AA — Beneficiários
AditadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2026
Portaria n.º 268/2025/1 - 1.ª Série(15/07/2025)
Aditado
Em vigor de 16/07/2025 a 20/02/2026
Portaria n.º 268/2025/1 - 1.ª Série(15/07/2025)
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