Artigo 146.º
Ações
Redação registada como em vigor em 30/10/2023.
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- 1 -No âmbito da presente secção, são elegíveis ações inovadoras, orientadas para resultados, que proponham indicadores e metas quantificáveis, permitindo ganhos mensuráveis e capazes de gerar impacto na melhoria de respostas, em áreas prioritárias de política pública.
- 2 -As operações são apoiadas por investidores sociais que financiam integralmente a intervenção durante a sua execução, sendo o pagamento efetuado aos investidores após a obtenção dos resultados e apenas mediante o cumprimento das metas previamente contratualizadas.