Artigo 208.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 30/10/2023.
Esta redação foi substituída em 21/02/2026. Ver a versão consolidada
Podem aceder aos apoios ao abrigo da presente tipologia de operação as entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos que tenham no seu objeto social, ou prática reconhecida, a intervenção junto de pessoas em risco de exclusão e, nomeadamente, em situação de sem-abrigo.