- 1 -A presente tipologia de operação assenta numa abordagem participativa e de base territorial, visando promover a dinamização dos planos locais para a integração de comunidades marginalizadas, contemplando a fase de conceção e diagnóstico participado, em função das necessidades e potencialidades dos territórios, e ou a sua revisão, bem como a sua implementação.
- 2 -Constituem objetivos desta tipologia de operação os seguintes:
- a)Estimular as comunidades marginalizadas para uma participação cívica ativa;
- b)Sensibilizar a sociedade para a realidade de comunidades marginalizadas, de forma a desconstruir os estereótipos existentes;
- c)Promover o conhecimento da realidade dos territórios, que possibilite a identificação das principais necessidades e viabilize o desenho de respostas integradas e eficazes, conducentes à definição de políticas mais inclusivas e ajustadas à situação de populações marginalizadas;
- d)Implementar estratégias e metodologias participativas que assegurem o envolvimento e a capacitação das pessoas de comunidades marginalizadas;
- e)Promover uma atuação concertada, numa lógica de parceria, das diversas entidades existentes, não só a nível nacional mas também a nível local e regional.
Artigo 230.º-EE — Âmbito e objetivos
AditadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2026
Portaria n.º 268/2025/1 - 1.ª Série(15/07/2025)
Aditado
Em vigor de 16/07/2025 a 20/02/2026
Portaria n.º 268/2025/1 - 1.ª Série(15/07/2025)
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