As candidaturas são apresentadas individualmente nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 230.º-IIII — Modalidade de apresentação de candidaturas
AditadoVigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2026
Portaria n.º 86/2026/1 - 1.ª Série(20/02/2026)