Artigo 230.º-V
Ações
Redação registada como em vigor em 18/04/2024.
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- 1 -No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis ações relativas ao serviço de assistência pessoal previstas no artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, a realizar de acordo com o disposto nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.
- 2 -O serviço de assistência pessoal pode, ainda, ser concretizado através de serviços e/ou apoios complementares ao desenvolvimento do serviço de assistência pessoal prestado pelos CAVI, com caráter inovador, nomeadamente através do apoio a rendas destinadas à habitação, a transportes e a acessibilidades, nos termos previstos nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.