- 1 -Podem aceder ao financiamento no âmbito da presente tipologia de operação as pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo.
- 2 -Os beneficiários assumem a qualidade de organizações parceiras, de acordo com as seguintes modalidades:
- a)Coordenadora/polo de receção, ao qual compete receber e armazenar os géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade, garantindo a respetiva entrega nas instalações das entidades mediadoras através de transporte adequado para o efeito e assegurando a boa receção dos produtos por parte destas entidades, que os distribuem diretamente aos destinatários finais;
- b)Mediadora, à qual cabe a distribuição direta dos géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade aos destinatários finais.
- 3 -Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades referidas no número anterior, desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos para cada uma delas.
- 4 -Quando num território não existam operações selecionadas que garantam a distribuição dos alimentos, essa função pode ser assegurada pela entidade beneficiária da tipologia de «Aquisição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade».
Artigo 240.º — Beneficiários
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