Artigo 27.º
Encargos com outro pessoal afeto à operação
Redação registada como em vigor em 30/10/2023.
Esta redação foi substituída em 16/07/2025. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no presente regulamento, são elegíveis as despesas com remunerações e outras despesas com outro pessoal afeto à operação, nos seguintes termos:
- a)As despesas com a remuneração base do pessoal interno, desde que cumpram, cumulativamente, as condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)As despesas com os honorários de outro pessoal externo, acrescido de IVA sempre que devido e não restituível, fixadas de acordo com os princípios da racionalidade económica, eficiência e eficácia, e da relação custo/benefício;
- c)As despesas com alimentação, transporte e alojamento de outro pessoal nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.