- 1 -Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em aviso para apresentação de candidaturas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o adiantamento inicial, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a fixar nos avisos para apresentação de candidaturas, é processado a favor do beneficiário quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação assinado pelo beneficiário;
- b)Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social e em matéria de restituição dos fundos europeus;
- c)Comunicação do início da operação, acompanhada das evidências a definir em sede de aviso para apresentação de candidaturas, quando aplicável;
- d)Outras que decorram da metodologia de custos simplificados adotada, quando aplicável.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nas operações com duração superior a um ano os beneficiários ficam obrigados a apresentar, pelo menos, um pedido de reembolso a cada 12 meses de execução da operação, sem prejuízo das situações em que, à data de aprovação da candidatura, exista execução superior a 12 meses, podendo, nestas situações, o primeiro reembolso da operação compreender um período de execução superior.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando o beneficiário apresente um pedido de reembolso com um período de reporte inferior a 12 meses a contar da data de início da operação ou da data de reporte do pedido de reembolso anterior, o prazo é contado a partir da data de reporte desse pedido de reembolso.
- 5 -No aviso para apresentação de candidaturas pode ser definido um número mínimo de meses de reporte de execução física e/ou financeira para efeitos de submissão de pedidos de reembolso.
- 6 -O pedido de pagamento do saldo final da operação deve ser apresentado no prazo fixado no aviso para apresentação de candidaturas até ao limite de 90 dias úteis a contar da data da conclusão da operação, sendo este o prazo supletivamente aplicável na ausência de fixação no aviso.
- 7 -Nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, pode a autoridade de gestão, a pedido do beneficiário e em casos devidamente fundamentados, autorizar um prazo superior ao referido no número anterior.
- 8 -O prazo definido para a apresentação do pedido de pagamento do saldo final constitui limite do período de elegibilidade da operação.
Artigo 35.º — Pagamentos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2026
Portaria n.º 152/2024/1 - 1.ª Série(17/04/2024)
Alterado
Em vigor de 18/04/2024 a 20/02/2026
Portaria n.º 152/2024/1 - 1.ª Série(17/04/2024)
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