- 1 -A tipologia de operação prevista na presente secção visa complementar e reforçar a ação do Serviço Público de Emprego (SPE), nomeadamente através da promoção de um serviço personalizado e de proximidade, apoiando estruturas locais, cuja capilaridade territorial complementa a sua ação, e da adoção de novas metodologias de intervenção, que promovam o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego.
- 2 -Constituem objetivos desta tipologia de operação:
- a)Reforçar o apoio aos desempregados e a outros grupos em situação de desfavorecimento, na definição ou no desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, através do apoio técnico e financeiro à prestação de serviços complementares ao SPE, por entidades credenciadas para o efeito;
- b)Potenciar no âmbito da intervenção do SPE a adoção de instrumentos e metodologias mais eficazes na promoção de um maior e melhor ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, que incluam uma abordagem por competências;
- c)Suprimir carências identificadas na rede de respostas do SPE;
- d)Reforçar os instrumentos de diagnóstico das necessidades de qualificações e competências, em linha, designadamente, com as dinâmicas do mercado de trabalho, visando um maior e melhor ajustamento entre a oferta e a procura de formação;
- e)Promover o desenvolvimento de estratégias flexíveis de abordagem ao mercado de trabalho.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 57.º-A — Âmbito e objetivos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2026
Portaria n.º 86/2026/1 - 1.ª Série(20/02/2026)
Aditado
Em vigor de 18/04/2024 a 20/02/2026
Portaria n.º 152/2024/1 - 1.ª Série(17/04/2024)
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