- 1 -A tipologia de operação prevista na presente secção visa a prossecução de uma política pública de formação avançada assente na investigação com relevância social, desenvolvida em unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e instituições de ensino superior e sempre que possível em articulação com empresas e outras entidades não académicas, mantendo o alinhamento com a Estratégia Nacional para uma Especialização Inteligente 2030 (ENEI 2030) e com as Estratégias Regionais de Especialização Inteligente (EREI), em cumprimento do disposto na Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, e no Regulamento n.º 950/2019, de 16 de dezembro, na sua atual redação, contemplando as ações de apoio a atribuição de bolsas de doutoramento.
- 2 -Constituem objetivos desta tipologia de operação:
- a)Facilitar o acesso e a conclusão deste ciclo de estudos;
- b)Incentivar a qualificação e a integração dos investigadores em instituições não académicas;
- c)Acelerar a trajetória de aumento de doutorados noutros setores para além do ensino superior, incluindo centros de transferência de tecnologia, empresas e redes internacionais de investigação;
- d)Reforçar a base de recursos humanos altamente qualificados necessária para aproximar Portugal dos seus pares europeus no que concerne ao número de doutorados na população ativa, garantindo o desenvolvimento do sistema de Investigação e Inovação (I&I);
- e)Promover a empregabilidade dos doutorados e o ajustamento entre as competências adquiridas e a atividade profissional desempenhada;
- f)Fomentar a participação dos empregadores em redes de produção, partilha e aplicação de conhecimento;
- g)Impulsionar a capacidade científica e tecnológica reconhecida internacionalmente;
- h)Incrementar a empregabilidade e a relevância das competências adquiridas, associando a modernização da formação doutoral à promoção da interdisciplinaridade, do envolvimento de empregadores e do desenvolvimento de capacidades e competências;
- i)Fortalecer as condições de base para a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação.
Artigo 70.º — Âmbito e objetivos
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