- 1 -O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
- 2 -O nível de apoio é de 75 % da despesa elegível.
- 3 -O limite máximo do apoio é de (euro) 5000 por beneficiário.
Artigo 13.º-F — Forma, nível e limites de apoio
AditadoVigente desde: 18/06/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2021
Portaria n.º 122-B/2021 - 1.ª Série(17/06/2021)