Artigo 29.º
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Redação registada como em vigor em 20/09/2019.
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Os candidatos à ação prevista no presente capítulo apenas podem incluir na candidatura apicultores que tenham comunicado à DGAV, até à data da apresentação da candidatura, operações de transumância através do Modelo 488/DGAV, disponível no respetivo sítio da Internet.