- 1 -Os candidatos à ação prevista na presente secção devem apresentar projetos de implementação de novos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas ou de melhoria e requalificação deste tipo de estabelecimentos existentes que pressuponham aumento da qualidade do mel, através da certificação no âmbito de regimes de qualidade relativos a modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou monofloral.
- 2 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 51.º, os candidatos à ação prevista na presente secção devem apresentar projetos de implementação de novos estabelecimentos de processamento de pólen, ou de melhoria e requalificação deste tipo de estabelecimentos existentes.
- 3 -Os candidatos devem ainda apresentar comprovativo do licenciamento dos novos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas, incluindo pólen ou o comprovativo do pedido do licenciamento.
Artigo 53.º — Condições de acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2021
Portaria n.º 122-B/2021 - 1.ª Série(17/06/2021)
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