- 1 -Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem deter estabelecimento de extração e processamento de mel ou unidades de produção primária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados estabelecimentos de extração e processamento de mel ou unidades de produção primária detidos por associados do beneficiário, desde que sejam disponibilizados para utilização comum ao abrigo de contrato ou acordo escrito.
Artigo 59.º — Condições de acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2019
Portaria n.º 387-A/2019 - 1.ª Série(25/10/2019)
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