Artigo 66.º
Aprovação das candidaturas
Redação registada como em vigor em 20/09/2019.
Esta redação foi substituída em 18/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Caso as candidaturas sejam objeto de parecer desfavorável emitido pela entidade avaliadora, o IFAP, I. P., notifica os respetivos candidatos da decisão de não aprovação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras.
- 2 -Caso as candidaturas sejam objeto de parecer favorável, o IFAP, I. P., procede ao apuramento do montante total elegível das candidaturas e aplica os critérios de gestão orçamental previstos no artigo seguinte.
- 3 -Se da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 67, resultar uma redução parcial dos valores propostos na candidatura, o IFAP, I. P. notifica os candidatos para se pronunciarem sobre a manutenção do interesse na mesma no prazo de cinco dias úteis.
- 4 -O IFAP, I. P., profere decisão sobre as candidaturas e notifica os candidatos das mesmas no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras ou no prazo de sete dias úteis a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
- 5 -O IFAP, I. P., dá conhecimento às entidades avaliadoras das decisões proferidas sobre as candidaturas nos prazos referidos no número anterior.