Artigo 68.º
Alteração das candidaturas
Redação registada como em vigor em 20/09/2019.
Esta redação foi substituída em 18/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Após aprovação das candidaturas, os beneficiários podem proceder à respetiva alteração, através de um único pedido anual, cuja entrega deve ser efetuada até 20 de maio do ano apícola a que respeita a candidatura, e desde que, cumulativamente:
- a)Sejam apresentadas antes da sua execução, assim como de qualquer notificação no âmbito do controlo da medida em causa e do respetivo pedido de pagamento;
- b)Não impliquem transferência para uma medida diferente daquela para que foi inicialmente aprovada;
- c)Não impliquem um aumento da ajuda aprovada.
- 2 -Os pedidos de alteração a que se refere o número anterior são remetidos pelo IFAP, I. P., à respetiva entidade avaliadora, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua apresentação, a qual emite parecer vinculativo e envia-o ao IFAP, I. P., no prazo de sete dias úteis.
- 3 -Quando das alterações previstas no presente artigo resultar uma execução do orçamento inferior ao inicialmente aprovado para o ano em causa, é efetuada a reafetação do montante disponível pelas candidaturas elegíveis, de acordo com os critérios previstos no artigo 67.º