- 1-A execução material e financeira das candidaturas inicia-se a partir de 1 de agosto do ano civil anterior ano apícola em causa e deve estar concluída até 31 de julho desse mesmo ano, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 78.º
- 2 -A título excecional, para o ano apícola 2022, aplica-se o previsto no número anterior, com exceção para a ação 1.1, 'Assistência técnica aos apicultores', cuja execução material e financeira pode ser prorrogada até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 69.º — Execução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2021
Portaria n.º 122-B/2021 - 1.ª Série(17/06/2021)
Original