Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Apoio financeiro
- 1 -Os montantes de apoio financeiro por aluno previstos no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, são definidos tendo em conta os custos associados à oferta educativa do ensino artístico especializado, a valorização da oferta e a promoção da equidade no acesso.
- 2 -O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação às entidades titulares da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado da rede do ensino particular e cooperativo é efetuado de acordo com os valores do quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
- 8 -[Anterior n.º 7.]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No aviso de abertura do concurso, a publicar no sítio da Internet da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), constam os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 5 -[...]
- 6 -A candidatura é apresentada pela entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino artístico especializado junto da AGSE, I. P., que procede ao seu saneamento e apreciação liminar, decidindo desde logo quaisquer questões de ordem formal e processual que possam obstar à avaliação da candidatura, após o que remete as mesmas à comissão de análise referida no artigo seguinte.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -É criada uma comissão de análise das candidaturas apresentadas no âmbito dos procedimentos abertos nos termos da presente portaria, cuja composição é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ouvidos a AGSE, I. P., e o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação o projeto de aviso de abertura dos procedimentos, incluindo os critérios e subcritérios de análise e a respetiva ponderação;
- b)[...]
- c)Tornar público o resultado das candidaturas e da aprovação do montante de financiamento por entidade, através de lista divulgada no sítio eletrónico da AGSE, I. P.;
- d)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O apoio técnico e logístico à comissão de análise é assegurado pela AGSE, I. P.
- 7 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O contrato de patrocínio é celebrado entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, através da AGSE, I. P., e a entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino (Entidade Beneficiária), em conformidade com a minuta constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo nele necessariamente constar o objeto e prazo do contrato, as obrigações específicas a que a entidade beneficiária fica sujeita, o montante máximo do apoio financeiro a atribuir e os termos dos acertos, atualizações e ajustes aplicáveis.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]