- 1 -A Brigada de intervenção especializada é composta por equipas que são criadas para dar resposta a situações específicas, nomeadamente:
- a)Análise e uso do fogo;
- b)Intervenção em planos de água;
- c)Resgate em montanha;
- d)Recuperadores salvadores;
- e)Aeronaves não tripuladas;
- f)Telecomunicações de emergência.
- 2 -As equipas que integram a brigada de intervenção especializada são constituídas por despacho do presidente da ANEPC, sob proposta do comandante da FEPC, ouvido o comandante nacional de emergência e proteção civil.
- 3 -As equipas que integram a brigada de intervenção especializada obedecem a planos de empenhamento específicos ao nível da formação e treino e da operacionalização de equipamentos.
- 4 -A organização e funcionamento das equipas que integram a brigada de intervenção especializada é regulamentada por despacho do presidente da ANEPC, sob proposta do comandante da FEPC.
Artigo 23.º — Brigada de intervenção especializada
Vigente desde: 29/12/2021
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