- 1 -O comandante é o responsável máximo da FEPC e exerce a sua autoridade sobre todas as unidades, competindo-lhe zelar pelo cabal cumprimento da missão e das atribuições que lhe estejam conferidas e pela adequada preparação técnica, física e psicológica dos elementos que a integram.
- 2 -Compete ao comandante, nomeadamente:
- a)Assegurar a gestão da FEPC;
- b)Garantir a unidade e a prontidão operacional da FEPC;
- c)Aprovar normas de execução permanente e instruções, necessárias ao desenvolvimento das atividades da FEPC;
- d)Zelar pela correta utilização e conservação dos recursos materiais distribuídos à FEPC;
- e)Promover a instrução e a formação inicial e contínua dos trabalhadores da FEPC;
- f)Propor a abertura de procedimentos concursais de recrutamento e promoção de trabalhadores, nos termos da lei;
- g)Propor a instauração de processos de inquérito, disciplinares e de sindicância;
- h)Propor a aquisição do equipamento necessário à manutenção ou aumento da operacionalidade da FEPC, bem como à segurança dos seus trabalhadores;
- i)Elaborar o plano de atividades, o relatório anual de atividades e o balanço social da FEPC, para efeitos de integração nos instrumentos de gestão da ANEPC;
- j)Propor os louvores e as condecorações dos trabalhadores da FEPC;
- k)Designar os substitutos dos comandantes de companhia, nas suas faltas ou impedimentos, por trabalhador com cargo de nível hierárquico imediatamente inferior;
- l)Propor alterações aos regulamentos, normas e instruções em vigor.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o comandante elabora, até ao final do mês de outubro, um plano de formação e instrução que estabelece as atividades mínimas a desenvolver no ano seguinte pelos trabalhadores da FEPC, do qual dá conhecimento ao comandante nacional de emergência e proteção civil e submete a aprovação do presidente da ANEPC, para efeitos de integração no plano de formação da ANEPC.
Artigo 9.º — Comandante
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021