- 1 -A ULO pode, designadamente através de receitas próprias, criar, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades comerciais, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho dos seus fins.
- 2 -A ULO, no âmbito das suas atividades de ligação à sociedade, pode estabelecer acordos de cooperação com empresas, autarquias locais, organizações dos setores social, cultural, de saúde e administração pública, podendo integrar individualidades externas para o desenvolvimento de atividades de formação e transferência de conhecimento, assim como para o exercício de cargos de gestão e promoção de outras atividades.
- 3 -No âmbito do disposto no n.º 1 do presente artigo, a ULO pode criar ou deter participações designadamente em:
- a)Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas e recursos privados;
- b)Consórcios entre instituições de ensino superior ou unidades orgânicas destas e instituições de investigação e desenvolvimento;
- c)Redes colaborativas de instituições de ensino superior em consórcio com empregadores.
- 4 -A ULO pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desenvolvimento de certas atividades, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica da ULO.
Artigo 13.º — Entidades participadas e ligação à sociedade
Vigente desde: 05/08/2026
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Em vigor desde 05/08/2026