- 1 -A ULO pode estabelecer consórcios, entre si e com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, mediante os quais se obrigue, de forma articulada, a prosseguir, designadamente, os seguintes objetivos:
- a)Concretização de parcerias e de projetos comuns;
- b)Coordenação conjunta no desenvolvimento das suas atividades;
- c)Articulação das suas atividades a nível regional ou internacional;
- d)Coordenação da oferta formativa;
- e)Gestão coordenada dos recursos humanos;
- f)Incentivo à mobilidade de estudantes, de pessoal docente e investigador e de pessoal técnico, especialista e de gestão;
- g)Partilha de recursos humanos e materiais, equipamentos e serviços, inclusivamente no âmbito da ação social escolar;
- h)Articulação estratégica e a cooperação institucional entre as instituições.
- 2 -A ULO pode estabelecer, com outras instituições, acordos de associação ou de cooperação, para o incentivo da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação setorial.
- 3 -A ULO promove a sua integração em redes e estabelece relações de parceria e de cooperação com instituições de ensino superior estrangeiras, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras organizações, tais como alianças universitárias europeias, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
- 4 -As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins da ULO e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico da instituição e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
- 5 -A ULO pode igualmente propor processos de fusão, integração ou cisão, nos termos previstos no artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Coordenação e cooperação
Vigente desde: 05/08/2026
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Em vigor desde 05/08/2026