- 1 -Os titulares e membros dos órgãos de governo e de gestão da ULO estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
- 2 -O reitor, os vice-reitores e pró-reitores da ULO, os membros do conselho de gestão, bem como os diretores e subdiretores das respetivas unidades orgânicas, o administrador e administradores adjuntos da ULO, o administrador dos serviços de ação social e o chefe de gabinete do reitor não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado.
- 3 -O reitor, os vice-reitores e pró-reitores da ULO, os membros do conselho de gestão, bem como os diretores, subdiretores e presidentes de órgãos colegiais, os diretores de unidades funcionais e os coordenadores de unidades de investigação, o administrador e administradores adjuntos da ULO, o administrador dos serviços de ação social e o chefe de gabinete não podem integrar o conselho de ética.
- 4 -É incompatível o exercício simultâneo de dois ou mais dos seguintes cargos na ULO:
- a)Reitor, vice-reitor e pró-reitor;
- b)Diretor e subdiretor de uma unidade orgânica;
- c)Presidente do conselho científico;
- d)Presidente do conselho pedagógico;
- e)Provedor do estudante;
- f)Fiscal único.
- 5 -O exercício da atividade de provedor do estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da ULO e das suas unidades.
- 6 -Nos casos omissos e dúvidas de interpretação nas matérias de incompatibilidades e conflitos de interesses, aplicam-se os princípios constantes do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e as orientações emanadas pelas entidades competentes em matéria de conflitos de interesse e da prevenção da corrupção.
- 7 -A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato.
Artigo 72.º — Independência e conflitos de interesses
Vigente desde: 05/08/2026
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