- 1 -A Universidade de Leiria e Oeste sucede ao Instituto Politécnico de Leiria nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, assumindo, independentemente de quaisquer formalidades, a totalidade das atribuições e competências e a universalidade dos direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que integrem a esfera jurídica do Instituto Politécnico de Leiria à data do início do regime de instalação da Universidade de Leiria e Oeste.
- 2 -A sucessão prevista no número anterior abrange, designadamente, o património, os contratos, os procedimentos administrativos, as relações jurídicas, os direitos e obrigações, os arquivos, os processos académicos, as licenças, autorizações, certificações, protocolos, candidaturas, financiamentos e demais posições jurídicas tituladas pelo Instituto Politécnico de Leiria, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 3 -A sucessão da Universidade de Leiria e Oeste não afeta a validade, a eficácia ou a execução dos contratos celebrados pelo Instituto Politécnico de Leiria, nem determina, por si só, a alteração das respetivas condições ou a necessidade de substituição dos instrumentos contratuais, sem prejuízo das atualizações formais que se revelem necessárias.
- 4 -As referências constantes de diplomas legais, regulamentos, atos administrativos, contratos, protocolos, candidaturas, licenças, autorizações, certificações e demais instrumentos jurídicos ao Instituto Politécnico de Leiria consideram-se feitas à Universidade de Leiria e Oeste, nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho.
- 5 -A Universidade de Leiria e Oeste promove, junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, da Autoridade Tributária e Aduaneira e das demais entidades competentes, os atos necessários à atualização da sua denominação e dos demais elementos identificativos, mantendo o número de identificação de pessoa coletiva e o correspondente número de identificação fiscal anteriormente atribuídos ao Instituto Politécnico de Leiria.
- 6 -A sucessão prevista no presente artigo não prejudica os direitos dos estudantes, dos trabalhadores, dos cocontratantes e dos demais titulares de posições jurídicas constituídas perante o Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 79.º — Sucessão e continuidade jurídica
Vigente desde: 05/08/2026
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Em vigor desde 05/08/2026