Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, aprovado pela Portaria n.º 94/2010, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio.)
- 2 -São ainda suscetíveis de ser financiadas pela medida «Assistência Técnica» as atividades relativas à preparação do próximo período de programação.
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Serviço ou organismo público responsável por assegurar a preparação da próxima programação relativa ao desenvolvimento rural, no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais.
Artigo 5.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Outras ações que se revelem necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio.)
- a)...
- b)...
- 2 -O disposto na alínea b) não é aplicável às operações previstas na alínea i) do artigo 5.º, bem como às respetivas despesas elegíveis.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à boa execução do PRODER, bem como à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo avaliação ex ante;
- g)...
- h)...
- i)Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação abrangidas pelo PRODER, bem como os necessários à preparação das atividades do próximo período de programação;
- j)...
- k)...
- l)...
- m)Outras despesas que se revelem necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante relativa ao próximo Programa de Desenvolvimento Rural.
- 2 -...
- 3 -...