Artigo 7.º
Validação da qualificação
Redação registada como em vigor em 02/10/2015.
Esta redação foi substituída em 18/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O verificador que pretenda validar a sua qualificação por mais quatro anos, apresenta o respetivo pedido à APA, I.P até três meses antes da caducidade do certificado de qualificação ou da declaração de validação.
- 2 -A APA, I. P. decide o pedido, de acordo com os procedimentos e critérios aplicáveis, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
- 3 -A validação da qualificação do verificador fica condicionada:
- a)À avaliação positiva de ações de verificação realizadas, sob a forma de auditorias de testemunho presenciais ou documentais;
- b)Ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 3.º;
- c)À realização de formação de atualização, no mínimo de trinta horas, no período de quatro anos, nas áreas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º ou em áreas específicas recomendadas pela APA, I. P. no seu sítio da internet ou durante o Encontro de Verificadores, a qual deve ser evidenciada em sede do relatório de atividade do verificador;
- d)À demonstração da atividade do verificador nos quatro anos anteriores à validação da qualificação;
- e)À participação no Encontro de Verificadores, e sempre que aplicável, com aproveitamento nos exercícios realizados.
- 4 -Sempre que se justifique, designadamente, por necessidade de clarificação ou de harmonização de procedimentos decorrentes da aplicação de nova regulamentação, a APA, I. P. pode determinar a realização de ações de formação obrigatórias para a validação da qualificação do verificador de pós-avaliação.
- 5 -A validação da qualificação do verificador é feita através da emissão de uma declaração pela APA, I. P.
- 6 -Em caso de alteração de elementos na declaração de validação, não imputável à APA, I. P., o verificador deve solicitar a respetiva atualização.
- 7 -A não validação da qualificação inibe o verificador de exercer a atividade.